IRS
08/10/20265 min de leitura

Como declarar criptomoedas no IRS: anexos G e G1

Vendeu criptomoedas? Mesmo que esteja isento, tem de declarar. Guia prático dos anexos, do cálculo do ganho e dos documentos a juntar antes de abrir a declaração.

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Contabilista Certificado · OCC n.º 97793

Saber que os ganhos em criptomoedas detidas há mais de um ano estão isentos é meio caminho. A outra metade é declarar corretamente — e é aí que muitos investidores se perdem: que anexo, que valores, que datas, e o que fazer com dezenas ou centenas de operações em várias plataformas.

Este guia explica o processo, do histórico de transações até à declaração de IRS entregue entre abril e junho do ano seguinte.

Primeiro: tenho de declarar?

Se é residente fiscal em Portugal e no ano passado vendeu criptoativos para euros (ou os usou para pagar bens ou serviços), tem de os declarar — mesmo que o ganho esteja isento.

Não precisa de declarar como venda:

  • Compras de cripto sem qualquer venda;
  • Transferências entre as suas próprias wallets ou plataformas;
  • Trocas de um criptoativo por outro (incluindo stablecoins), desde que feitas com contrapartes na UE, no EEE ou em países com acordo de troca de informações.

Dica fiscal: não declarar vendas isentas não poupa imposto nenhum — e deixa sem explicação um valor que a AT vai receber das plataformas. Declarar no Anexo G1 é a forma de mostrar que o ganho é isento antes de alguém perguntar.

Passo 1: reunir o histórico completo

Antes de abrir o Portal das Finanças, junte:

  • Extratos de todas as plataformas onde teve atividade (exportações CSV ou relatórios fiscais anuais), incluindo as que já fechou;
  • Registo das wallets próprias, com as datas e valores de entrada e saída;
  • Comprovativos das comissões pagas na compra e na venda — contam como despesas;
  • O histórico desde a primeira compra, não só do ano passado: é isso que define custos e prazos de detenção.

Plataformas desaparecem e exportações antigas perdem-se. Guarde tudo, todos os anos, mesmo quando não há nada a pagar.

Passo 2: calcular cada ganho

Para cada venda, o ganho é:

valor de realização − valor de aquisição − despesas de compra e venda

Três regras fazem toda a diferença:

  • FIFO: considera-se vendido primeiro o que foi comprado primeiro — aplicado plataforma a plataforma;
  • Trocas cripto-cripto: o valor de aquisição do ativo entregue passa para o ativo recebido, pelo que é preciso seguir a cadeia de trocas até à compra original em euros;
  • Prazo de detenção: conta desde a data de aquisição (incluindo compras antes de 2023). É este prazo que separa o isento dos 28%.

Se tem muitas operações, um software de tracking de cripto ajuda — mas convém verificar o resultado: regras de custo (FIFO vs. média) e o tratamento das trocas variam entre ferramentas e nem sempre estão configurados para as regras portuguesas.

Passo 3: escolher o anexo certo

Vendas com menos de 365 dias: Anexo G

As mais-valias tributáveis de criptoativos que não sejam valores mobiliários vão para o Anexo G, quadro 18A. Por cada operação indica o valor de realização, o valor de aquisição, as datas, as despesas e a entidade gestora (a plataforma). Quando a contraparte reside fora da UE ou do EEE, usa-se o quadro 18B.

A taxa é de 28%, mas pode optar pelo englobamento na própria declaração. Vale a pena simular as duas hipóteses: para rendimentos mais baixos, o englobamento pode sair mais barato.

Vendas com 365 dias ou mais: Anexo G1

Os ganhos excluídos de tributação declaram-se no Anexo G1, no quadro próprio para criptoativos. Não pagam imposto, mas ficam registados.

Staking e outras remunerações: Anexo E

Rendimentos de staking, lending ou outras remunerações recebidos em euros (ou em bens que não sejam cripto) são rendimentos de capitais, declarados no Anexo E. Se foram recebidos em cripto, só entram na declaração quando os vender — como mais-valia, com o valor de aquisição que lhes corresponder.

Atividade profissional ou mineração: Anexo B

Se a sua atividade com criptoativos tem caráter empresarial — ou se faz mineração —, os rendimentos declaram-se no Anexo B (categoria B), com campos próprios para operações com criptoativos e para mineração. Neste caso é preciso ter atividade aberta nas Finanças.

E as perdas?

As perdas em vendas com menos de 365 dias compensam os ganhos do mesmo ano. Se optar pelo englobamento, o saldo negativo pode ainda ser reportado para os cinco anos seguintes.

Há uma exceção: não contam as perdas em operações cuja contraparte esteja num paraíso fiscal (jurisdição com regime fiscal claramente mais favorável).

Os erros que vemos com mais frequência

  • Declarar só o que dá imposto e esquecer o Anexo G1;
  • Tratar cada troca cripto-cripto como uma venda — e pagar imposto que não era devido;
  • Calcular pela média de custo em vez de FIFO, ou juntar todas as plataformas num só cálculo;
  • Contar o prazo de detenção a partir da última troca sem confirmar como se aplica ao seu caso;
  • Esquecer plataformas fechadas ou wallets antigas, deixando buracos no histórico;
  • Declarar staking recebido em cripto como rendimento do ano, quando só seria tributado na venda.

A AT já recebe informação das plataformas

As plataformas com presença em Portugal comunicam anualmente à AT as operações dos seus clientes. Com a DAC8, a partir das operações de 2026 (comunicadas em 2027), o mesmo passa a acontecer com prestadores de serviços de criptoativos de toda a UE. Se o que declara não bater certo com o que as plataformas reportam, é provável que receba um pedido de esclarecimento.

Em resumo

Declarar criptomoedas passa por três perguntas: o que vendeu, há quanto tempo o tinha e por quanto o comprou. As vendas com menos de um ano vão para o Anexo G (28% ou englobamento), as de um ano ou mais para o Anexo G1 (isentas, mas declaradas), o staking recebido em euros para o Anexo E e a atividade profissional para o Anexo B.

Se tem operações em várias plataformas, trocas encadeadas ou staking, o cálculo depressa se complica. Podemos reconstruir o seu histórico, calcular os ganhos pelas regras portuguesas e preencher a declaração consigo — fale connosco antes do prazo do IRS.

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Pedro Ramos Costa

Pedro Ramos Costa

Contabilista Certificado · OCC n.º 97793

Inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados com o n.º 97793. Acompanha pessoalmente freelancers, empresários em nome individual, pequenas empresas e estrangeiros que se mudam para Portugal, em português, inglês ou espanhol, a partir do escritório em Carnaxide, Oeiras.

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